JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 280/STF. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.757.386/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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