- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado. 4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor. 5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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