- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora a paciente responda por outra ação penal, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque a droga apreendida não é das mais perniciosas e a quantidade não se revela significativa, além de ter praticado crime sem violência ou grave ameaça. 3. Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, tornando suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 960.717/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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