- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 709,4 kg de maconha, e a investigação de uma possível associação criminosa. 3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é criminoso contumaz no tráfico de drogas, com histórico de prisões e condenações, além de ser apontado como líder de suposta organização criminosa, destacando ainda a apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em três ocorrências em que figura como investigado, o que evidencia seu ímpeto delitivo e a probabilidade de reiteração criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.930/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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