- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 280 do STF impede o conhecimento do recurso especial, quando a tese acusatória se baseia na interpretação de legislação estadual e infralegal. 3. A parte agravante alega que a tipicidade material da conduta prevista no artigo 1º, II e IV, da Lei nº 8.137/90 foi afastada sem amparo em qualquer dispositivo legal, sendo desnecessário o exame da legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local aplicou ao caso o princípio da insignificância a partir da análise dos quantitativos estabelecidos na legislação local. O acolhimento da pretensão recursal exigiria nova interpretação dos textos normativos estaduais, o que não é cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. A argumentação do recurso especial se pauta na interpretação de atos normativos estaduais, incluindo a Instrução Normativa 1/2019 da PGE, que é infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.179.425/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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