- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o recorrente, contrariou as provas dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas. 5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas. 2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019. (AgRg no HC n. 922.239/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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