- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quase 1.429 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a inicial do habeas corpus, considerando a motivação concreta da prisão preventiva e a ausência de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade de droga apreendida. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. (AgRg no HC n. 968.258/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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