- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUTELARES DIVERSAS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva ? mormente casos de crimes cometidos com particular violência ?, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar. 3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato que evidencia o periculum libertatis, ao salientar que o réu ostenta "duas outras condenações pretéritas por incursão no delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e também pela prática do crime de roubo". Todavia, não foi demonstrada, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência da reiteração delitiva do acusado (roubo praticado em 8/7/2013 e uso de entorpecente, que nem sequer é punido com pena privativa de liberdade), a quantidade de droga apreendida em seu poder não é expressiva nem altamente deletéria (22,35 g de maconha). Os elementos apresentados não servem para denotar a periculosidade exacerbada do paciente na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do ora paciente por medidas cautelares diversas. (HC n. 590.370/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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