- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, um dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante foi a existência de condenação transitada em julgado antes da sentença por crime cometido em agosto de 2017, ou seja, antes dos fatos sob análise. 3. Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n. 806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.917/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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