JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. 2. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022). 3. No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica, por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob ameaça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.517/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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