JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO E QUE NÃO FARIA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO FORTEMENTE ARMADO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS NA FAIXA DE FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O PARAGUAI. AGRAVANTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, e que não faria parte de organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. No caso em análise, a prisão do recorrente foi decretada e mantida pelas instâncias de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme os autos, em tese, o agravante participaria/comandaria organização criminosa armada e fortemente estruturada, que, supostamente, atuavam na segurança privada do agravante e de sua família, o Clã Mota, de modo a garantir a segurança do tráfico transnacional de drogas e de armas na região, principalmente na faixa de fronteira do Brasil com o Paraguai e contando, inclusive, com a ajuda de funcionários públicos para facilitar a prática dos crimes (e-STJ fl. 1315/1319), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Conforme a Corte de origem acrescentou, a prisão preventiva do recorrente também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão em 26/5/2023 (e-STJ fl. 13/16). 8. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que se investiga a atuação da referida organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, armada e fortemente estruturada, aliada à gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente a evidenciar a contemporaneidade da prisão. Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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