- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS INICIAIS. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXAME LIMITADO AO ACÓRDÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa não juntou aos autos as decisões anteriores ratificadas na parte da sentença que manteve a prisão preventiva dos réus. Do mesmo modo, o acórdão faz referência a diversos documentos, os quais também não foram juntados aos autos. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Julgados do STF e STJ. 3. Levando em conta apenas os documentos constante dos autos, verifica-se que a prisão foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta - envolveu concurso de agentes, grave ameaça e cerceamento de locomoção da vítima. O delito teria sido praticado por 4 agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, contexto que indica perigo à ordem pública. Julgados do STJ. 4. Nesse sentido, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 966.555/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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