- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento. 2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento. 3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor. 4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular. 5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade. 6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente. 7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico. 8. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 69.666/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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