- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, afastou a competência do Tribunal do Júri e anulou o processo desde o recebimento do aditamento, ao reconhecer a inexistência de elementos concretos para justificar a reclassificação da conduta. 2. A decisão fundamentou-se na inconsistência probatória quanto à intenção homicida, apontando que o único elemento a sustentar a nova imputação foi um depoimento indireto, não corroborado pela vítima ou por provas periciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando evidenciada a ausência de animus necandi, a desclassificação do crime não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O reexame das provas para aferir a existência de dolo homicida encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo conhecido e não provido. (AREsp n. 2.459.797/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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