- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.) 5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela liminar revogada. 6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art. 302 do CPC. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.155.581/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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