- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. . 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Em observância à decisão proferida pelo e. STF que determinou a suspensão da tramitação das ações que discutam a interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85 em qualquer fase em que se encontrem, o encerramento do presente julgamento deve ser sobrestado até decisão final da Corte Constitucional sobre o Tema 1.075/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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