- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica. Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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