JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita. 3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.968/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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