- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 976.900/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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