- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMAMENTO E ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal; 2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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