- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVAE. ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do TJSP que confirmou a condenação da agravante pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em relação ao caso concreto, considerando o valor dos bens furtados e a ausência de subtração efetiva, por se tratar de tentativa de furto. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtivae supera - em muito - o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, assim, não reveste a conduta ilícita de mínima ofensividade. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtivae supera - em muito - 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.522.703/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.619.434/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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