- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido. 9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". _____ Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n. 10.438/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n. 1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013. (REsp n. 1.955.655/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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