JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.183.753/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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