- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE REABERTURA DA FASE DE DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIOS, DE JUNTADA DE LAUDOS DO IGP - EFICÁCIA E GRAVAÇÕES IDENTIFICADORAS DA ARMA DE FOGO, DE PREJUÍZO À DEFESA NAS INQUIRIÇÕES, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COM INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, DE INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1°, III E 5°, II, XXV, XXXIX, LVII, LIV, LV, AMBOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°, VI, 226, CAPUT E I, II, III, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, 228 E 400, TODOS DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, A QUAL NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CITADOS FORAM VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE ATUARAM NO FLAGRANTE, E DOS PRÓPRIOS ACUSADOS QUE CONFIRMARAM O ENVOLVIMENTO NO ROUBO POR MEIO DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): ALEGAÇÃO DE PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP): ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO E MARCA SUPRIMIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP); ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP): CRIME DE ROUBO. NÃO EXISTIR PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 1º, III, 5°, II, LIV E XXXIX, E 93, IX, TODOS DA CF). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 443/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 1. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso. 2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024). 3. Assevera o agravante que o reconhecimento de pessoas foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado o conjunto probatório. 4. Extrai-se da decisão agravada que, diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados (6°, VI, 226, caput e incisos I, II, III, IV, Parágrafo Único, 228 e 400, do Código de Processo Penal, fl. 842) foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial (fl. 929). 5. A recorrida decisão destacou, às fls. 929/930, que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outras provas, como depoimentos de policiais e confissões dos acusados, não havendo, portanto, nulidade. Precedente. 6. Sustenta-se que a conduta de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidas é atípica, ou que não há provas suficientes para a condenação, bem como alega-se insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, invocando o princípio do in dubio pro reo. 7. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 801/802): [...], deve ser mantida a condenação, uma vez que a autoria e a materialidade estão plenamente demonstradas. [...] Thainã (01min06seg), Alexsander (01minlOseg), Katriel (00min52seg), Dionatá (01min27seg) e Maicon (00min55seg), confessaram a prática delitiva, confirmando que foram até o posto, embriagados, e praticaram o assalto, negando o emprego de arma de fogo. [...] A respeito da participação dos vários agentes, basta que se veja o que consta nas imagens das câmeras de segurança, nas quais aparecem quatro sujeitos dentro do posto, e não três (fl. 277). [...], sustentando a acusação, as vítimas reconheceram os acusados na fase policial (fls. 36/39), com exceção de Maicon que estava no carro. [. ..], é inequívoco que os acusados praticaram o assalto descrito na inicial, tendo fugido do local em um automóvel que acabou sendo abordado pela polícia. [...] Quanto ao delito de porte de arma de fogo, está plenamente demonstrado o emprego do armamento. [...] Percebe-se da análise das imagens (fl. 277) que um dos acusados estava na posse de um revólver prateado, o qual é compatível com aquele que foi apreendido e periciado. [...] Apesar de constar que uma das funções da arma estava comprometida, foi confirmada a sua eficácia, sendo certificado que foi possível realizar disparos de arma de fogo em "ação simples" (fl. 417). [...], há o relato das vítimas que confirmaram ter sido ameaçadas com o emprego de arma de fogo. [...], não é possível acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta de porte de arma de fogo, nem mesmo acolher a versão de insuficiência probatória. 8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático-probatório, inviabilizada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conforme disposto na decisão agravada, fl. 934, quanto à aludida violação de dispositivos constitucionais (na hipótese, os arts. 1º, III, 5°, II, LIV e XXXIX, e 93, IX da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência. [...] No que se refere à aludida violação da Súmula 443/STJ, conforme já delineado, a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. Precedentes. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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