- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME FECHADO. PENA CORPORAL NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente. 2. No caso, além da reincidência, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, justificando a imposição do regime fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. Distinção que afasta a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.327/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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