- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS E FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal estadual para assegurar a aplicação futura da lei penal, porquanto o paciente pois teria se evadido. Ainda, destacou a gravidade concreta do crime - com outros acusados e por vingança relacionada ao tráfico de drogas, espancou violentamente a vítima que, já desfalecida, foi amordaçada e colocada "em um carrinho de supermercado e, cruel e covardemente, atearam fogo em seu corpo", não se consumando por razões alheias à vontade dos agentes. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.989/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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