- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador, violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas obtidas. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta, pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme registrado nos autos. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 797.558/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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