- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo constatou que o agravante não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi. 4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a substituição da pena por medidas restritivas, considerando a condenação superior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no HC n. 877.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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