- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz, ao analisar a pena-base, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, as instâncias de origem consideraram desfavorável a vetorial relativa à culpabilidade, sob o argumento de que o réu guardava grande quantidade de substâncias entorpecentes (maconha), a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Deve, portanto, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.914/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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