JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELOS MOTIVOS DO DECRETO INCIAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECECIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA EXAMINADA TAMBÉM EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.". 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pontuando que o paciente ostenta condenação anterior, em processo de execução penal, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva. 4. Além disso, em consulta ao sistema de informações desta Corte, verifica-se que os fundamentos da prisão, mantidos na sentença, também já foram objeto de exame nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 935.841/RO. Na ocasião, o acórdão destacou a variedade e quantidade de drogas apreendidas (803g de maconha, 304g de cocaína, mais 147 pinos de cocaína e balança de precisão) e o fato de que o paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.609/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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