- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA. ESTELIONATO. AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada às supostas agressões praticadas pelos policiais responsáveis pela prisão da agravante demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, o Juízo de origem determinou que autoridade responsável pela prisão enviasse o laudo do exame pericial realizado na acusada, bem como a remessa de cópia do depoimento da agravante para a Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração dos fatos. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que a acusada, apontada como líder da ação criminosa, previamente ajustada com os corréus e com emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram até uma localidade conhecida por ser uma "boca de fumo". No cativeiro, o ofendido foi torturado para que esclarecesse seu possível envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes na região. Ademais, a prisão da recorrente também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez possui prisão preventiva decretada em outra ação penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.716/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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