- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em unidade prisional adequada ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi correta. III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar e fixação de regime semiaberto. 5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e saídas temporárias. 6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar condições adequadas e separação dos presos em regime fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023. (AgRg no HC n. 945.222/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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