- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP). 3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. 6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023. (AgRg no HC n. 960.612/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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