- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA COM O OFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a descumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua ex-companheira - mas também testemunhas dos fatos. 3. O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a vítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância não altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida, bem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual revogação da prisão preventiva do constrito. 4. O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. Assim, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.207/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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