- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas, mas o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, conforme os vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de drogas apreendidas e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022. (AgRg no HC n. 967.018/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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