JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.) 2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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