JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.305/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 8/1/2025, afetou os REsps 2176896/DF, 2176897/DF, 2182157/DF e 2184221/DF à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), delimitando a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.597.098/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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