- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. No caso dos autos, as Súmulas 7/STJ e 283/STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. 7. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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