- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSENTE O ADVOGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prejudica o direito aos honorários de sucumbência a transação realizada entre as partes sem a aquiescência dos patronos (AgInt no AREsp n. 2.575.449/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a ausência do advogado no momento do acordo, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso improvido. (REsp n. 2.191.337/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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