JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos referentes a esse capítulo. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.868/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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