- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Lenvatib para tratamento de carcinoma de tireoide e a indenizar por danos morais. 2. A decisão de primeira instância foi parcialmente mantida pela Corte estadual, que considerou abusiva a recusa do tratamento de quimioterapia pela operadora do plano de saúde, mesmo não estando o medicamento previsto no rol da ANS, por ser a doença (câncer) coberta pelo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não previsto no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato. 4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que limita a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS e se tal cláusula é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura. 6. A negativa de cobertura do medicamento Lenvatib, prescrito para tratamento de carcinoma de tireoide, é abusiva, por ser obrigatória a cobertura de tratamento para o câncer, doença que está coberta pelo contrato e a terapêutica foi prescrita por profissional habilitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é exemplificativo, especialmente para medicamentos antineoplásicos, sendo obrigatória a cobertura mesmo sem previsão no rol. 2. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS são abusivas e devem ser interpretadas em favor do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-A; CDC, art. 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6.3.2023; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019. (REsp n. 2.063.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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