- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. FIADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o recurso nos pontos. 2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e revogação do efeito suspensivo. (REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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