JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA E NEM INDENIZATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NAS DECISÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. TEMAS NÃO DISCUTIDOS PELAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil. 2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas. 4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 208.335/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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