JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI 7357/85. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NESTA NOVA PREMISSA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.468/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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