- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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