- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art. 1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro. 3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em dobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo concedido e relevar a pena de deserção aplicada. 5. Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento. 7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. 9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. 10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.467/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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