JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competência para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais. 6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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