- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso porque consta dos autos que foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão, papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização de droga. 3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado seria o fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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