- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa. 2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da portaria de anistia, que até o momento permanece válida. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt na ExeMS n. 21.975/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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