JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.152.197/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
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